Levantamento divulgado nesta terça-feira (24) pela Fundação Procon-SP revela que os cartões de crédito e de loja foram as principais causas de reclamação dentro da área de assuntos financeiros no primeiro semestre do ano, quando foram registradas 3.929 ocorrências, sendo 1.674 (42,60%) referentes aos plásticos.
Os principais problemas se referiam à cobrança indevida, divergências com o contrato (não cumprimento, alteração, transferência, irregularidade, rescisão etc), lançamentos não reconhecidos na fatura e envio de cartões sem solicitação. No mesmo período de 2006, houve 2.922 reclamações, das quais 1.105 (37,81%) se referiam aos cartões.
Bancos e financeiras
Ainda na área de assuntos financeiros, as 1.004 reclamações contra bancos (que representam 25,55% do total) vieram em segundo lugar. Na seqüência, ficaram as financeiras (9,23%), cartões de desconto (6,71%) e seguros (5,87%).
Considerando as sete áreas analisadas pelo Procon-SP (serviços essenciais e privados, assuntos financeiros, produtos, saúde, habitação e alimentos), percebe-se que o número de reclamações cresceu 28,32% no primeiro semestre deste ano (15.994), frente ao mesmo período de 2006 (12.464).
Atenção ao assinar a proposta!
Conforme orientação do Procon-SP, antes de assinar a proposta de adesão de um cartão, o consumidor deve ler atentamente todas as cláusulas, riscando os espaços em branco. Além disso, é importante verificar se o contrato assinado refere-se ao tipo de produto escolhido e se a data de vencimento, a anuidade e o índice de reajuste contam no documento.
Esteja ciente também que algumas administradoras de cartões cobram juros a partir da data da compra e que outras exigem um valor pré-determinado, a título de taxa de serviço, quando o plástico é usado. Neste último caso, é necessário que o procedimento esteja previsto em contrato.
Vale lembrar que os cartões adicionais (cônjuges, filhos etc) podem ser cobrados e que os gastos deles são de responsabilidade exclusiva do titular.
Conheça seus direitos
Em primeiro lugar, a fundação informa que não existe preço diferenciado para o pagamento à vista e com cartão. Portanto, caso o fornecedor insista com a prática, recuse e o denuncie. E, para aproveitar melhor os prazos para a quitação da fatura, verifique qual o melhor dia para comprar, de acordo com a data de vencimento.
Saiba ainda que o pagamento da fatura pode ser feito integral ou parcialmente na data do vencimento. Isso porque a administradora estipula um valor mínimo a ser pago. Entretanto, é bom lembrar que o restante da dívida continua rolando e sendo acrescido de juros.
Além disso, é possível usar o cartão para parcelar as compras em quantas vezes a loja consentir, sendo facultativa a cobrança ou não de juros. Nestes casos, o valor total do parcelamento entra como parte do cálculo do crédito utilizado. No entanto, as parcelas só entram na fatura do mês correspondente.
Proteja-se!
Para não correr o risco de levar prejuízo, fique alerta aos lançamentos efetuados em sua fatura e certifique-se de que são referentes a compras realmente realizadas por você. Lembre-se também de nunca assinar comprovantes em branco e quando o vendedor lhe devolver o cartão, certifique-se de que é realmente o seu.
Nas compras eletrônicas, evite usar o cartão de crédito ou débito: opte pelo boleto bancário ou tente vincular o pagamento à entrega do produto ou serviço. Caso isto não seja possível, informe-se minuciosamente sobre o sistema de segurança oferecido pelo site.
Em caso de perda, extravio ou furto, o titular do cartão de crédito deve comunicar imediatamente o ocorrido à administradora. Além disso, caso hajam valores lançados na fatura que não sejam reconhecidos pelo consumidor, estes devem ser contestados.
Anuidade
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso o consumidor receba qualquer tipo de cartão sem ter solicitado, não deve pagar anuidade ou qualquer outro valor, uma vez que a prática é abusiva.
Por fim, caso o consumidor opte por utilizar o cartão, tem direito a uma anuidade gratuita, conforme determinação do Artigo 39 do CDC: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".
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