20/07/2011

Novo PQO e Instrução 497 são aliados do investidor

João Ferreira Neto
20/07/2011
 
A relação entre investidores e corretoras demanda cada vez mais transparência e profissionalismo, inclusive de maneira a permitir aos clientes escolherem quais as melhores instituições, as mais adequadas ao seu perfil e também aos seus objetivos.Recentemente, tivemos duas notícias que vão nesse sentido. A primeira foi o novo modelo de certificação dos Selos do Programa de Qualificação Operacional da BM&FBovespa. Está mais difícil e trabalhoso conseguir os selos, que também têm nova categorias. Apesar do maior investimento de recursos e tempo, vemos isso como uma evolução positiva, pois é uma maneira de diferenciação dentro do mercado financeiro.
As corretoras que recebem a chancela demonstram compromisso em atuar (e comprovar) com eficácia operacional, conhecimento e boa gestão, e os clientes devem ficar atentos a isso.
Outra novidade, desta vez surgida na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aborda as atividades de agentes autônomos de investimentos. A Instrução 497 é um avanço para o mercado de capitais, jogando mais luz sobre a atuação dos autônomos, resultando mais transparência e dificultando em muito as fraudes através da fiscalização mais efetiva do cumprimento de regras e parâmetros.
Por meio da Instrução, o agente autônomo ficará obrigado a informar no seu site, com destaque, o nome da corretora à qual está vinculado e sempre que fizer propaganda ou quando do uso de ferramentas comerciais. Além disso, não poderá mais se apresentar ao cliente como sendo ele próprio uma "corretora" - que é o que mais acontece no mercado, resultando em sérios problemas para investidores e as instituições financeiras.
Agora, sob as regras da 497, clientes estarão mais protegidos e as corretoras, por sua vez, terão sua responsabilidade aumentada. Isso porque os autônomos passarão a manter contrato de prestação de serviços com uma única corretora, e essa se torna responsável pelos atos de seus agentes. Nada mais natural em uma relação comercial ética e profissional.
A exceção é para quem presta serviço de distribuição de cotas de fundos de investimentos para investidores qualificados - mas esses investidores, por sua própria natureza, conhecem melhor os mecanismos do mercado financeiro e têm mais condição de se precaverem.
As mudanças foram necessárias por dois motivos. O primeiro foi a expansão do mercado de capitais no Brasil, o que demanda mecanismos de controle mais eficientes e abrangentes, de modo que o mercado, em sua nova dimensão, possa rodar sem sustos e sobressaltos, oferecendo aos seus novos clientes/investidores serviços profissionais, corretos e transparentes.
O segundo motivo foram reclamações recorrentes de investidores que se utilizam de agentes autônomos. A principal das queixas é o uso, por parte de agentes, de senhas de clientes para realizar operações via home broker, além de atuarem como administradores de carteiras. Com as novas regras, ambas as práticas serão vedadas.
Ao contrário da instrução anterior (434/06), cuja definição é muito genérica - "a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários" -, a 497/11, que entrará em vigor em 1º de janeiro, apresenta com mais clareza as atividades que competem aos autônomos. São elas: "prospecção e captação de clientes; recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tinha sido contratado".
O que ainda não está claro são os limites do poder das instituições credenciadoras. Hoje, com a atual instrução da CVM, a fiscalização é inviável sem que haja vínculo exclusivo do agente autônomo a uma única instituição financeira. Isso porque cada uma delas tem seus próprios procedimentos e não há padrão entre elas. Além disso, as instituições financeiras não conseguem ter acesso à totalidade das operações dos agentes autônomos.
Com a Instrução 497, a CVM transferirá o credenciamento dos agentes autônomos para uma ou mais entidades, a definir. Será de responsabilidade delas a verificação do atendimento aos critérios mínimos exigidos para desempenho da atividade, aplicação de prova de qualificação e credenciamento. A CVM fará apenas o registro dos agentes autônomos.
Falta, ainda, esclarecer quais serão os limites do poder dessas instituições credenciadoras. Aguardemos os próximos passos da CVM, mas estamos no caminho certo.
João Ferreira Neto é diretor da Corretora Futura.

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